Direitos Autorais na Fotografia: Compreendendo a Lei nº 9610/98

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A fotografia, enquanto forma de expressão e obra intelectual, é protegida por uma série de regulamentações legais que garantem os direitos dos autores e a proteção das suas criações. No Brasil, a Lei de Direitos Autorais nº 9610, de 19 de fevereiro de 1998, estabelece normas essenciais para assegurar tanto os direitos morais quanto patrimoniais dos fotógrafos. Este artigo explora os principais aspectos da legislação aplicável à fotografia, abordando os direitos dos autores e as restrições relacionadas ao uso de imagens.

O QUE VOCÊ VAI APRENDER NESTE ARTIGO:

1. Direitos Autorais na Fotografia

1.1 Direitos Morais do Autor

A Lei de Direitos Autorais nº 9610/98, em seu artigo 24, define os direitos morais do fotógrafo, garantindo:

I – o direito de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II – o direito de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra.

  • Obs: Isso quer dizer que os créditos devem ser dados sempre. III – o direito de conservar a obra inédita; IV – o direito de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; V – o direito de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; VI – o direito de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem.
  • Obs: Caso você tenha publicado uma foto na internet e essa foto seja indevidamente usada em um site de pornografia infantil, é direito do autor solicitar de forma imediata a retirada da foto. VII – o direito de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.

§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.

§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.

1.2 Direitos Patrimoniais do Autor

Os direitos patrimoniais, conforme especificado no Art. 29, referem-se à cessão do uso da fotografia. Qualquer tipo de uso cedido deve ser previamente autorizado pelo fotógrafo. Exemplos de usos que necessitam de aprovação prévia incluem:

I – a reprodução parcial ou integral; II – a edição; VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

É importante destacar que QUALQUER uso deve ter a autorização do autor da fotografia, especificado em forma de contrato, contendo o meio (aonde vai ser usada sua fotografia? Internet? Revista? Outdoor?) e o tempo (por quanto tempo seu cliente poderá usar a fotografia? 1 ano? Dez anos? 20 anos?). Assim, fica claro que não se vende fotos para clientes e, sim, os direitos de uso das mesmas.

2. Direitos do Fotógrafo em Vias Públicas

2.1 Registro de Edifícios e Obras Públicas

O artigo 48 da Lei nº 9610/98 estabelece que “As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.”

2.2 Fotografia de Pessoas em Logradouros Públicos

Fotografar pessoas em logradouros públicos é permitido, mas há restrições:

  • Se as fotos tiverem a finalidade comercial, é necessário obter autorização para o uso de imagem.
  • Para armazenamento ou para o portfólio do profissional, é permitido desde que não haja situações vexatórias ou que causem constrangimentos aos fotografados.
  • Quando se trata de fotos de contexto coletivo (mais de uma pessoa em cena), não há impedimento. No entanto, para closes, é necessário solicitar o consentimento do fotografado.

3. Direitos dos Fotografados

3.1 Direito à Imagem e Privacidade

As pessoas fotografadas possuem direitos denominados Direito à Imagem e à Privacidade. Exemplos incluem:

  • Uma pessoa não pode ser fotografada dentro de sua casa, por uma janela, sem o seu consentimento.
  • Não se pode entrar em um escritório e fotografar o interior sem a devida autorização.

O direito à privacidade também se aplica a pessoas públicas quando estão em suas residências. A utilização indevida da imagem pode levar a indenizações, principalmente se for prejudicial à honra, à reputação ou causar prejuízos materiais ao indivíduo.

3.2 Licença para Uso de Imagem

Para usar a fotografia de pessoas, é necessário fazer um contrato, que é uma Licença para Uso de Imagem, assegurando que todos os aspectos do uso da imagem sejam acordados entre as partes envolvidas.

Conclusão

Compreender os direitos autorais na fotografia é essencial para garantir que tanto os fotógrafos quanto as pessoas fotografadas tenham seus direitos respeitados. A Lei nº 9610/98 oferece um arcabouço jurídico claro sobre os direitos morais e patrimoniais dos autores e as condições para o uso de suas obras. Além disso, os direitos dos fotografados precisam ser observados para evitar problemas legais e assegurar que a privacidade e a honra dos indivíduos sejam protegidas. Fotografar e utilizar imagens requer uma abordagem consciente e legalmente informada, garantindo o respeito pelos direitos de todos os envolvidos.

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